Art. 1.398. Os frutos civis, vencidos na data inicial do usufruto, pertencem ao proprietário, e ao usufrutuário os vencidos na data em que cessa o usufruto.
PARTE ESPECIAL · LIVRO III – Do Direito das Coisas · TÍTULO VI – Do Usufruto · CAPÍTULO II – Dos Direitos do Usufrutuário
Art. 1.398 do Código Civil
Lei nº 10.406/2002 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
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