Art. 1.397. As crias dos animais pertencem ao usufrutuário, deduzidas quantas bastem para inteirar as cabeças de gado existentes ao começar o usufruto.
PARTE ESPECIAL · LIVRO III – Do Direito das Coisas · TÍTULO VI – Do Usufruto · CAPÍTULO II – Dos Direitos do Usufrutuário
Art. 1.397 do Código Civil
Lei nº 10.406/2002 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
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