Art. 1.399. O usufrutuário pode usufruir em pessoa, ou mediante arrendamento, o prédio, mas não mudar-lhe a destinação econômica, sem expressa autorização do proprietário.
PARTE ESPECIAL · LIVRO III – Do Direito das Coisas · TÍTULO VI – Do Usufruto · CAPÍTULO II – Dos Direitos do Usufrutuário
Art. 1.399 do Código Civil
Lei nº 10.406/2002 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial