Art. 1.391. O usufruto de imóveis, quando não resulte de usucapião, constituir-se-á mediante registro no Cartório de Registro de Imóveis.
PARTE ESPECIAL · LIVRO III – Do Direito das Coisas · TÍTULO VI – Do Usufruto · CAPÍTULO I – Disposições Gerais
Art. 1.391 do Código Civil
Lei nº 10.406/2002 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
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