Art. 1.390. O usufruto pode recair em um ou mais bens, móveis ou imóveis, em um patrimônio inteiro, ou parte deste, abrangendo-lhe, no todo ou em parte, os frutos e utilidades.
PARTE ESPECIAL · LIVRO III – Do Direito das Coisas · TÍTULO VI – Do Usufruto · CAPÍTULO I – Disposições Gerais
Art. 1.390 do Código Civil
Lei nº 10.406/2002 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
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