Art. 1.389. Também se extingue a servidão, ficando ao dono do prédio serviente a faculdade de fazê-la cancelar, mediante a prova da extinção:
I pela reunião dos dois prédios no domínio da mesma pessoa;
II pela supressão das respectivas obras por efeito de contrato, ou de outro título expresso;
III pelo não uso, durante dez anos contínuos.