Art. 1.378. A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subseqüente registro no Cartório de Registro de Imóveis.
PARTE ESPECIAL · LIVRO III – Do Direito das Coisas · TÍTULO V – Das Servidões · CAPÍTULO I – Da Constituição das Servidões
Art. 1.378 do Código Civil
Lei nº 10.406/2002 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
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