Art. 1.377. O direito de superfície, constituído por pessoa jurídica de direito público interno, rege-se por este Código, no que não for diversamente disciplinado em lei especial.
PARTE ESPECIAL · LIVRO III – Do Direito das Coisas · TÍTULO IV – Da Superfície
Art. 1.377 do Código Civil
Lei nº 10.406/2002 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
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