Art. 1.376. No caso de extinção do direito de superfície em conseqüência de desapropriação, a indenização cabe ao proprietário e ao superficiário, no valor correspondente ao direito real de cada um.
PARTE ESPECIAL · LIVRO III – Do Direito das Coisas · TÍTULO IV – Da Superfície
Art. 1.376 do Código Civil
Lei nº 10.406/2002 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
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