Art. 1.375. Extinta a concessão, o proprietário passará a ter a propriedade plena sobre o terreno, construção ou plantação, independentemente de indenização, se as partes não houverem estipulado o contrário.
PARTE ESPECIAL · LIVRO III – Do Direito das Coisas · TÍTULO IV – Da Superfície
Art. 1.375 do Código Civil
Lei nº 10.406/2002 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
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