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Carreira Pública

PARTE ESPECIAL · LIVRO III – Do Direito das Coisas · TÍTULO III – Da Propriedade · CAPÍTULO VII – Do Condomínio Edilício · Seção IV – Do Condomínio de Lotes

Art. 1.358-A do Código Civil

Lei nº 10.406/2002 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 1.358-A. Pode haver, em terrenos, partes designadas de lotes que são propriedade exclusiva e partes que são propriedade comum dos condôminos.

Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017

§ 1º A fração ideal de cada condômino poderá ser proporcional à área do solo de cada unidade autônoma, ao respectivo potencial construtivo ou a outros critérios indicados no ato de instituição.

Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017

§ 2º Aplica-se, no que couber, ao condomínio de lotes:

Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022

I o disposto sobre condomínio edilício neste Capítulo, respeitada a legislação urbanística; e

Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022

II o regime jurídico das incorporações imobiliárias de que trata o Capítulo I do Título II da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, equiparando-se o empreendedor ao incorporador quanto aos aspectos civis e registrários.

Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022

§ 3º Para fins de incorporação imobiliária, a implantação de toda a infraestrutura ficará a cargo do empreendedor.

Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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