Art. 1.358. Se ocorrer desapropriação, a indenização será repartida na proporção a que se refere o § 2 o do artigo antecedente.
PARTE ESPECIAL · LIVRO III – Do Direito das Coisas · TÍTULO III – Da Propriedade · CAPÍTULO VII – Do Condomínio Edilício · Seção III – Da Extinção do Condomínio
Art. 1.358 do Código Civil
Lei nº 10.406/2002 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
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