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PARTE GERAL · LIVRO III – Dos Fatos Jurídicos · TÍTULO I – Do Negócio Jurídico · CAPÍTULO I – Disposições Gerais

Art. 113 do Código Civil

Lei nº 10.406/2002 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.

§ 1º A interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que:

Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019

I for confirmado pelo comportamento das partes posterior à celebração do negócio;

Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019

II corresponder aos usos, costumes e práticas do mercado relativas ao tipo de negócio;

Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019

III corresponder à boa-fé;

Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019

IV for mais benéfico à parte que não redigiu o dispositivo, se identificável; e

Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019

V corresponder a qual seria a razoável negociação das partes sobre a questão discutida, inferida das demais disposições do negócio e da racionalidade econômica das partes, consideradas as informações disponíveis no momento de sua celebração.

Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019

§ 2º As partes poderão livremente pactuar regras de interpretação, de preenchimento de lacunas e de integração dos negócios jurídicos diversas daquelas previstas em lei.

Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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