Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.
PARTE GERAL · LIVRO II – DOS BENS · TÍTULO ÚNICO – Das Diferentes Classes de Bens · CAPÍTULO III – Dos Bens Públicos
Art. 100 do Código Civil
Lei nº 10.406/2002 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial