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Carreira Pública

Decreto nº 50.014/2020 (PE)

Regulamenta a Lei nº 11.817, de 24 de julho de 2000, que dispõe sobre o Código Disciplinar dos Militares do Estado de Pernambuco. Texto compilado e atualizado em 16/10/2026, conforme a fonte oficial.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial.

Preâmbulo O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual, CONSIDERANDO o disposto no inciso VII do art. 18 do Decreto Lei Federal nº 667, de 2 de julho de 1969, alterado pela Lei Federal nº 13.967, de 26 de dezembro de 2019; CONSIDERANDO os princípios constitucionais dignidade da pessoa humana, legalidade, presunção de inocência, devido processo legal, contraditório e ampla defesa, razoabilidade e proporcionalidade, e vedação de medida privativa e restritiva de liberdade, interesse público, dentre outros; CONSIDERANDO os preceitos e os valores previstos na Lei nº 6.783, de 16 de outubro 1974, que dispõe sobre o Estatuto dos Militares do Estado, os quais orientam o comportamento e a conduta do militar em todas as circunstâncias da sua vida; CONSIDERANDO que a vedação constante no inciso VII do art. 18 do Decreto Lei Federal nº 667, de 1969, incluído pela Lei Federal nº 13.967, de 2019, impede a aplicação de medida restritiva de liberdade, como sanção administrativa disciplinar aos militares estaduais, remanescendo, contudo, todos os outros efeitos secundários dela decorrentes, tais como: o registro do ato condenatório nos assentamentos funcionais do militar, alteração de comportamento e demais atos administrativos pertinentes; CONSIDERANDO que as penas disciplinares militares a que estão sujeitos os militares estaduais, segundo o estabelecido na Parte Especial da Lei nº 11.817, de 24 de julho de 2000, poderão ser aplicadas, alternativa ou cumulativamente com as medidas administrativas previstas no § 1° do art. 28 do mesmo diploma legal; CONSIDERANDO que a aplicação da pena disciplinar militar não se confunde com o cumprimento da sanção, conforme se depreende das normas previstas nos arts. 32, 33, 34 e 36, todos da Lei nº 11.817, de 2000, e, bem por isso, à consideração da modulação dos efeitos a serem operados pela Lei Federal nº 13.967, de 2019, em relação às condutas praticadas após 26 de dezembro de 2020, DECRETA:

Art. 1º Regulamentar os dispositivos constantes na Lei nº 11.817, de 24 de julho de 2000, relativamente à previsão de penas disciplinares com restrições e privações de liberdade, tudo em conformidade com o inciso VII do art. 18 do Decreto Lei Federal nº 667, de 2 de julho de 1969, alterado pela Lei Federal nº 13.967, de 26 de dezembro de 2019.

Art. 2º As sanções disciplinares constantes nos incisos II e III do art. 28 da Lei nº 11.817, de 2000, ao serem aplicadas deverão surtir todos os efeitos administrativos e secundários a elas inerentes com exceção da privação da liberdade, absoluta e relativa do transgressor, previstas no § 4º do art. 28 do referido diploma legal.

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