Pular para o conteúdo
Carreira Pública

Art. 2º do Decreto 50.014/2020 (PE)

Decreto nº 50.014/2020 (PE) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 2º As sanções disciplinares constantes nos incisos II e III do art. 28 da Lei nº 11.817, de 2000, ao serem aplicadas deverão surtir todos os efeitos administrativos e secundários a elas inerentes com exceção da privação da liberdade, absoluta e relativa do transgressor, previstas no § 4º do art. 28 do referido diploma legal.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos