Art. 2º As sanções disciplinares constantes nos incisos II e III do art. 28 da Lei nº 11.817, de 2000, ao serem aplicadas deverão surtir todos os efeitos administrativos e secundários a elas inerentes com exceção da privação da liberdade, absoluta e relativa do transgressor, previstas no § 4º do art. 28 do referido diploma legal.
Art. 2º do Decreto 50.014/2020 (PE)
Decreto nº 50.014/2020 (PE) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
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