Art. 6º As medidas administrativas constantes no art. 5º deverão ser aplicadas quando as circunstâncias da transgressão disciplinar militar assim recomendarem, cabendo à autoridade competente, quando de sua aplicação, observar o seguinte:
I poderão ser aplicadas alternativamente, substituindo totalmente as penas previstas para as transgressões de natureza leve, desde que o transgressor não seja reincidente específico e se encontre, pelo menos, no comportamento bom; e
II poderão ser aplicadas cumulativamente, complementando as penas previstas para as transgressões de natureza média ou grave, desde que o transgressor seja reincidente específico e se encontre, pelo menos, no comportamento insuficiente.
§ 1º Considera-se reincidência específica a prática de ação ou omissão prevista como transgressão disciplinar militar, que venha a ocorrer, por mais de uma vez, durante o tempo necessário para o cancelamento da pena disciplinar aplicada à primeira transgressão.
§ 2º Embora não tenha sua ficha disciplinar classificada por comportamentos, aplicam-se ao Oficial ou Aspirante-a-Oficial no que couber, as disposições deste artigo.