Art. 5º As penas disciplinares militares a que estão sujeitos os militares estaduais podem ser substituídas pelas medidas administrativas previstas no § 1º do art. 28 da Lei nº 11.817, de 2000:
I cancelamento de matricula em curso ou estágio;
II afastamento do cargo, função, encargo ou comissão;
III movimentação da OME;
IV suspensão da folga, para prestação compulsória de serviço administrativo ou operacional à OME; e
V suspensão de pagamento, no soldo, dos dias faltados, injustificadamente, e interrupção compatível à contagem do tempo de serviço, conforme disposto em legislação própria.