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Art. 3º do Decreto 50.014/2020 (PE)

Decreto nº 50.014/2020 (PE) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 3º Entendem-se como efeitos secundários e administrativos de que trata o art. 2º todos aqueles desdobramentos decorrentes das sanções aplicadas, constantes nas legislações especificas aplicáveis aos militares dos estados, tais como:

I atualização e classificação do comportamento em que a Praça penalizada permaneça ou ingresse;

II registro nos assentamentos funcionais;

III início da contagem do prazo para recursos;

IV submissão a processo administrativo em virtude de se encontrar no comportamento mau há no mínimo 1 (um) ano e continuar tendo conduta irregular, ou procedendo incorretamente no desempenho de suas funções; e

V a contagem de tempo para reclassificação e melhoria de comportamento.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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