Art. 3º Entendem-se como efeitos secundários e administrativos de que trata o art. 2º todos aqueles desdobramentos decorrentes das sanções aplicadas, constantes nas legislações especificas aplicáveis aos militares dos estados, tais como:
I atualização e classificação do comportamento em que a Praça penalizada permaneça ou ingresse;
II registro nos assentamentos funcionais;
III início da contagem do prazo para recursos;
IV submissão a processo administrativo em virtude de se encontrar no comportamento mau há no mínimo 1 (um) ano e continuar tendo conduta irregular, ou procedendo incorretamente no desempenho de suas funções; e
V a contagem de tempo para reclassificação e melhoria de comportamento.