Art. 4º A aplicação da pena disciplinar deverá ser publicada com sua respectiva dosimetria, em consonância com os dispositivos constantes no Capítulo II do Título II e classificadas conforme o disposto no art. 26 da Lei nº 11.817, de 2000, para fins de aplicabilidade do previsto na Lei Complementar nº 351, de 16 de fevereiro de 2017.
Art. 4º do Decreto 50.014/2020 (PE)
Decreto nº 50.014/2020 (PE) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
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