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Carreira Pública

Restituição e compensação do ISS (Decreto nº 1.261/2009 (Curitiba/PR))

Dispõe sobre a restituição e compensação do Imposto Sobre Serviços. Texto compilado e atualizado em 30/10/2026, conforme a fonte oficial.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial.

Preâmbulo O PREFEITO MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 72, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Curitiba e o disposto no artigo 82, inciso I, da Lei Complementar nº 40, de 18 de dezembro de 2001, DECRETA:

Art. 1º Os pedidos de restituição do Imposto Sobre Serviços - ISS de valores recolhidos e sujeitos a homologação deverão ser formalizados e instruídos, obedecendo aos seguintes requisitos:

I requerimento instaurado por meio do sistema Processo Eletrônico de Curitiba - PROCEC, com as razões que fundamentam o pedido;

Redação dada pelo Decreto nº 2.471/2025

II cópia do ato constitutivo da empresa;

III procuração, se for o caso;

IV planilha especificando mensalmente a base de cálculo, o valor do ISS recolhido e o valor a ser restituído;

V declaração do tomador do serviço, onde deverá constar expressamente o número da nota fiscal e valor do serviço, autorizando o prestador do serviço receber a restituição, na hipótese prevista no artigo 166, do Código Tributário Nacional;

VI cópias de contratos, dos documentos de arrecadação ou de outros documentos que comprovem o pagamento indevido.

Parágrafo único O servidor responsável pela instrução poderá solicitar a juntada de documentos adicionais, sempre que entender necessário.

Redação dada pelo Decreto nº 2.471/2025

Art. 1º-A A apreciação e decisão dos pedidos de restituição ou compensação referidos no art. 1º deste Decreto compete:

Incluído pelo Decreto nº 2.471/2025

I à autoridade responsável pelo Departamento de Controle Financeiro, quando decorrentes unicamente de recolhimento em duplicidade; e

Incluído pelo Decreto nº 2.471/2025

II à autoridade responsável pelo Departamento de Rendas Mobiliárias, nas demais hipóteses.

Incluído pelo Decreto nº 2.471/2025

§ 1º A competência decisória das autoridades mencionadas nos incisos I e II deste artigo ficará adstrita ao limite de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).

Incluído pelo Decreto nº 2.471/2025

§ 2º Os pedidos, cujo valor ultrapasse o montante previsto no parágrafo anterior, deverão ser submetidos à deliberação da respectiva Superintendência.

Incluído pelo Decreto nº 2.471/2025
Art. 2º (revogado)

Art. 2º As restituições de valores superiores a R$ 10.000, 00 (dez mil reais) cujos pedidos forem deferidos até o dia 31 de julho serão pagas no ano seguinte até o dia 30 de abril.

Revogado pelo Decreto nº 778/2020
§1º (revogado)

§1º As restituições, cujos deferimentos forem posteriores a 31 de julho, serão incluídas na proposta orçamentária do próximo exercício, para pagamento até 30 de abril do ano seguinte.

Revogado pelo Decreto nº 2.471/2025
§2º (revogado)

§2º As restituições deferidas em 2009, após a publicação deste decreto, serão efetuadas até 30 de abril de 2010.

Revogado pelo Decreto nº 778/2020

Art. 3º O contribuinte poderá, a partir do mês posterior à ciência do deferimento e concordância com o valor a ser restituído, compensar o seu crédito com o valor do Imposto Sobre Serviços a ser recolhido nos meses subseqüentes.

§1º O valor a ser compensado não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento) do Imposto Sobre Serviços devido no mês.

§2º Os créditos e débitos do ISS, objetos da compensação, serão exclusivamente do contribuinte, vedada a cessão de créditos.

§3º Na hipótese de desistência da compensação, o saldo a ser restituído seguirá as regras estabelecidas neste decreto, sendo considerado como mês de deferimento a data de formalização do pedido.

Art. 4º Os valores a serem restituídos serão atualizados monetariamente a partir do mês em que foram recolhidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA e consolidados quando da ciência e concordância que trata o artigo anterior.

Parágrafo único Mensalmente, do saldo consolidado, será descontado o valor compensado e sobre o valor remanescente incidirá a atualização referida no "caput".

Art. 4-A. (revogado)

Art. 4-A. Nos casos em que o valor nominal da compensação ou da restituição pretendida seja igual ou inferior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a competência para decidir os pedidos de devolução de valores recolhidos a título de Imposto Sobre Serviços - ISS será do Diretor do Departamento de Rendas Mobiliárias - FFRM

Incluído pelo Decreto nº 778/2020Revogado pelo Decreto nº 2.471/2025

Art. 5º Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação.

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