Art. 2º As restituições de valores superiores a R$ 10.000, 00 (dez mil reais) cujos pedidos forem deferidos até o dia 31 de julho serão pagas no ano seguinte até o dia 30 de abril.
Revogado pelo Decreto nº 778/2020
§1º As restituições, cujos deferimentos forem posteriores a 31 de julho, serão incluídas na proposta orçamentária do próximo exercício, para pagamento até 30 de abril do ano seguinte.
Revogado pelo Decreto nº 2.471/2025
§2º As restituições deferidas em 2009, após a publicação deste decreto, serão efetuadas até 30 de abril de 2010.
Revogado pelo Decreto nº 778/2020