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Art. 3º da Restituição e compensação do ISS

Decreto nº 1.261/2009 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 3º O contribuinte poderá, a partir do mês posterior à ciência do deferimento e concordância com o valor a ser restituído, compensar o seu crédito com o valor do Imposto Sobre Serviços a ser recolhido nos meses subseqüentes.

§1º O valor a ser compensado não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento) do Imposto Sobre Serviços devido no mês.

§2º Os créditos e débitos do ISS, objetos da compensação, serão exclusivamente do contribuinte, vedada a cessão de créditos.

§3º Na hipótese de desistência da compensação, o saldo a ser restituído seguirá as regras estabelecidas neste decreto, sendo considerado como mês de deferimento a data de formalização do pedido.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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