Art. 3º O contribuinte poderá, a partir do mês posterior à ciência do deferimento e concordância com o valor a ser restituído, compensar o seu crédito com o valor do Imposto Sobre Serviços a ser recolhido nos meses subseqüentes.
§1º O valor a ser compensado não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento) do Imposto Sobre Serviços devido no mês.
§2º Os créditos e débitos do ISS, objetos da compensação, serão exclusivamente do contribuinte, vedada a cessão de créditos.
§3º Na hipótese de desistência da compensação, o saldo a ser restituído seguirá as regras estabelecidas neste decreto, sendo considerado como mês de deferimento a data de formalização do pedido.