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Carreira Pública

Art. 1º da Restituição e compensação do ISS

Decreto nº 1.261/2009 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 1º Os pedidos de restituição do Imposto Sobre Serviços - ISS de valores recolhidos e sujeitos a homologação deverão ser formalizados e instruídos, obedecendo aos seguintes requisitos:

I requerimento instaurado por meio do sistema Processo Eletrônico de Curitiba - PROCEC, com as razões que fundamentam o pedido;

Redação dada pelo Decreto nº 2.471/2025

II cópia do ato constitutivo da empresa;

III procuração, se for o caso;

IV planilha especificando mensalmente a base de cálculo, o valor do ISS recolhido e o valor a ser restituído;

V declaração do tomador do serviço, onde deverá constar expressamente o número da nota fiscal e valor do serviço, autorizando o prestador do serviço receber a restituição, na hipótese prevista no artigo 166, do Código Tributário Nacional;

VI cópias de contratos, dos documentos de arrecadação ou de outros documentos que comprovem o pagamento indevido.

Parágrafo único O servidor responsável pela instrução poderá solicitar a juntada de documentos adicionais, sempre que entender necessário.

Redação dada pelo Decreto nº 2.471/2025

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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