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Carreira Pública

Art. 1º-A da Restituição e compensação do ISS

Decreto nº 1.261/2009 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 1º-A A apreciação e decisão dos pedidos de restituição ou compensação referidos no art. 1º deste Decreto compete:

Incluído pelo Decreto nº 2.471/2025

I à autoridade responsável pelo Departamento de Controle Financeiro, quando decorrentes unicamente de recolhimento em duplicidade; e

Incluído pelo Decreto nº 2.471/2025

II à autoridade responsável pelo Departamento de Rendas Mobiliárias, nas demais hipóteses.

Incluído pelo Decreto nº 2.471/2025

§ 1º A competência decisória das autoridades mencionadas nos incisos I e II deste artigo ficará adstrita ao limite de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).

Incluído pelo Decreto nº 2.471/2025

§ 2º Os pedidos, cujo valor ultrapasse o montante previsto no parágrafo anterior, deverão ser submetidos à deliberação da respectiva Superintendência.

Incluído pelo Decreto nº 2.471/2025

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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