Art. 1º-A A apreciação e decisão dos pedidos de restituição ou compensação referidos no art. 1º deste Decreto compete:
I à autoridade responsável pelo Departamento de Controle Financeiro, quando decorrentes unicamente de recolhimento em duplicidade; e
II à autoridade responsável pelo Departamento de Rendas Mobiliárias, nas demais hipóteses.
§ 1º A competência decisória das autoridades mencionadas nos incisos I e II deste artigo ficará adstrita ao limite de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
§ 2º Os pedidos, cujo valor ultrapasse o montante previsto no parágrafo anterior, deverão ser submetidos à deliberação da respectiva Superintendência.