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Carreira Pública

Art. 2º da Lei da Escola Superior da Defensoria Pública do DF

Lei Complementar nº 1.071/2026 (DF) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 2º A Escola Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal – ESDPDF tem por finalidade:

I promover a atualização profissional, a formação inicial e continuada, o aperfeiçoamento técnico e a capacitação de membros, servidores, estagiários e colaboradores da Defensoria Pública do Distrito Federal, por meio de cursos, conferências, seminários e outras atividades acadêmicas, científicas e pedagógicas, inclusive cursos de pós-graduação, diretamente ou mediante convênios;

II programar e executar políticas de capacitação, desenvolvimento de pessoas, liderança, gestão pública, inovação, tecnologia e melhoria dos serviços da Defensoria Pública do Distrito Federal;

III editar revistas, boletins, cartilhas, manuais, repositórios, bancos de conhecimento e outras publicações de conteúdos de interesse institucional;

IV manter intercâmbios, convênios, parcerias e termos de cooperação com instituições de ensino, escolas de governo, órgãos públicos, organismos nacionais ou internacionais e entidades cuja atuação guarde afinidade com as competências institucionais da Defensoria Pública do Distrito Federal;

V desenvolver, apoiar e divulgar pesquisas aplicadas às áreas de atuação da Defensoria Pública do Distrito Federal, ao acesso à justiça, aos direitos humanos e à população em situação de vulnerabilidade;

VI promover atividades de extensão e educação em direitos;

VII contribuir para a redução das desigualdades sociais, a promoção dos direitos humanos e o fortalecimento da proteção de direitos difusos, coletivos, individuais homogêneos e individuais das pessoas e grupos em situação de vulnerabilidade, inclusive aqueles assegurados pela legislação de proteção à criança e ao adolescente, à mulher em situação de violência doméstica e familiar, à pessoa idosa, à população negra, às pessoas com deficiência ou sofrimento mental, mães e cuidadores atípicos, à vítima de crimes, às pessoas privadas de liberdade, ao consumidor e à saúde;

VIII fomentar a difusão acessível do ordenamento jurídico, dos direitos humanos e dos mecanismos de acesso à justiça, por meio de campanhas, projetos contínuos e articulação com a sociedade civil, movimentos sociais, redes de ensino e órgãos públicos;

IX atuar na prevenção de litígios, no incentivo à resolução consensual de conflitos e na consolidação de cultura institucional pautada na equidade, na tolerância, na diversidade e na dignidade da pessoa humana;

X promover e institucionalizar a educação em direitos como política permanente e instrumento efetivo de emancipação social, capacitando as pessoas em situação de vulnerabilidade para a compreensão, a reivindicação e o exercício autônomo de suas garantias fundamentais.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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