Art. 4º As despesas decorrentes do funcionamento, das atividades pedagógicas, da instrutoria, da pesquisa e da extensão da Escola Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal podem ser custeadas pelo Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Distrito Federal – PRODEF, criado pela Lei Complementar nº 744, de 4 de dezembro de 2007, por convênios, parcerias, termos de cooperação, doações, receitas de cursos ou eventos, editais de fomento e outras fontes admitidas em lei.
Art. 4º da Lei da Escola Superior da Defensoria Pública do DF
Lei Complementar nº 1.071/2026 (DF) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026
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