Art. 3º A ESDPDF será dirigida por um Conselho, presidido pelo Defensor Público-Geral, tendo como Diretor Executivo um membro da Defensoria Pública do Distrito Federal.
Parágrafo único A organização do Conselho da ESDPDF deve ser fixada pelo Conselho Superior da DPDF, que também lhe deve fixar as competências.