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Carreira Pública

Art. 3º da Lei da Escola Superior da Defensoria Pública do DF

Lei Complementar nº 1.071/2026 (DF) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 3º A ESDPDF será dirigida por um Conselho, presidido pelo Defensor Público-Geral, tendo como Diretor Executivo um membro da Defensoria Pública do Distrito Federal.

Parágrafo único A organização do Conselho da ESDPDF deve ser fixada pelo Conselho Superior da DPDF, que também lhe deve fixar as competências.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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