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CAPÍTULO II – DA APLICAÇÃO DA PENA

Art. 7º da Lei de Crimes Ambientais

Lei nº 9.605/1998 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 7º As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade quando:

I tratar-se de crime culposo ou for aplicada a pena privativa de liberdade inferior a quatro anos;

II a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias do crime indicarem que a substituição seja suficiente para efeitos de reprovação e prevenção do crime.

Parágrafo único As penas restritivas de direitos a que se refere este artigo terão a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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