Art. 6º Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará:
I a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente;
II os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental;
III a situação econômica do infrator, no caso de multa.