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Carreira Pública

CAPÍTULO II – DA APLICAÇÃO DA PENA

Art. 6º da Lei de Crimes Ambientais

Lei nº 9.605/1998 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 6º Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará:

I a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente;

II os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental;

III a situação econômica do infrator, no caso de multa.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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