Art. 8º As penas restritivas de direito são:
I prestação de serviços à comunidade;
II interdição temporária de direitos;
III suspensão parcial ou total de atividades;
IV prestação pecuniária;
V recolhimento domiciliar.
CAPÍTULO II – DA APLICAÇÃO DA PENA
Lei nº 9.605/1998 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Art. 8º As penas restritivas de direito são:
I prestação de serviços à comunidade;
II interdição temporária de direitos;
III suspensão parcial ou total de atividades;
IV prestação pecuniária;
V recolhimento domiciliar.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial