Art. 69. Obstar ou dificultar a ação fiscalizadora do Poder Público no trato de questões ambientais: Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
CAPÍTULO V – DOS CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE · Seção V – Dos Crimes contra a Administração Ambiental
Art. 69 da Lei de Crimes Ambientais
Lei nº 9.605/1998 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial