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Carreira Pública

CAPÍTULO V – DOS CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE · Seção V – Dos Crimes contra a Administração Ambiental

Art. 69-A da Lei de Crimes Ambientais

Lei nº 9.605/1998 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 69-A. Elaborar ou apresentar, no licenciamento, concessão florestal ou qualquer outro procedimento administrativo, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso ou enganoso, inclusive por omissão: Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006

§ 1º Se o crime é culposo: Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.

Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006

§ 2º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se há dano significativo ao meio ambiente, em decorrência do uso da informação falsa, incompleta ou enganosa.

Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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