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CAPÍTULO V – DOS CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE · Seção V – Dos Crimes contra a Administração Ambiental

Art. 68 da Lei de Crimes Ambientais

Lei nº 9.605/1998 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 68. Deixar, aquele que tiver o dever legal ou contratual de fazê-lo, de cumprir obrigação de relevante interesse ambiental: Pena - detenção, de um a três anos, e multa.

Parágrafo único Se o crime é culposo, a pena é de três meses a um ano, sem prejuízo da multa.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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