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Carreira Pública

CAPÍTULO V – DOS CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE · Seção V – Dos Crimes contra a Administração Ambiental

Art. 67 da Lei de Crimes Ambientais

Lei nº 9.605/1998 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 67. Conceder dolosamente o funcionário público licença, autorização ou permissão que sabe estar em desacordo com as normas ambientais a atividades, obras ou serviços cuja realização depende de ato autorizativo do poder público: Pena - detenção, de um a três anos, e multa.

Redação dada pela Lei nº 15.190, de 2025Vigência

Parágrafo único

RevogadoRedação dada pela Lei nº 15.190, de 2025Vigência

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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