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Carreira Pública

CAPÍTULO II – DA APLICAÇÃO DA PENA

Art. 22 da Lei de Crimes Ambientais

Lei nº 9.605/1998 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 22. As penas restritivas de direitos da pessoa jurídica são:

I suspensão parcial ou total de atividades;

II interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade;

III proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações.

§ 1º A suspensão de atividades será aplicada quando estas não estiverem obedecendo às disposições legais ou regulamentares, relativas à proteção do meio ambiente.

§ 2º A interdição será aplicada quando o estabelecimento, obra ou atividade estiver funcionando sem a devida autorização, ou em desacordo com a concedida, ou com violação de disposição legal ou regulamentar.

§ 3º A proibição de contratar com o Poder Público e dele obter subsídios, subvenções ou doações não poderá exceder o prazo de dez anos.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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