Art. 21. As penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas, de acordo com o disposto no art. 3º, são:
I multa;
II restritivas de direitos;
III prestação de serviços à comunidade.
CAPÍTULO II – DA APLICAÇÃO DA PENA
Lei nº 9.605/1998 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Art. 21. As penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas, de acordo com o disposto no art. 3º, são:
I multa;
II restritivas de direitos;
III prestação de serviços à comunidade.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial