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Carreira Pública

CAPÍTULO II – DA APLICAÇÃO DA PENA

Art. 21 da Lei de Crimes Ambientais

Lei nº 9.605/1998 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 21. As penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas, de acordo com o disposto no art. 3º, são:

I multa;

II restritivas de direitos;

III prestação de serviços à comunidade.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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