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Carreira Pública

CAPÍTULO II – DA APLICAÇÃO DA PENA

Art. 23 da Lei de Crimes Ambientais

Lei nº 9.605/1998 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 23. A prestação de serviços à comunidade pela pessoa jurídica consistirá em:

I custeio de programas e de projetos ambientais;

II execução de obras de recuperação de áreas degradadas;

III manutenção de espaços públicos;

IV contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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