Art. 11. A suspensão de atividades será aplicada quando estas não estiverem obedecendo às prescrições legais.
CAPÍTULO II – DA APLICAÇÃO DA PENA
Art. 11 da Lei de Crimes Ambientais
Lei nº 9.605/1998 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial