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Carreira Pública

CAPÍTULO II – DA APLICAÇÃO DA PENA

Art. 10 da Lei de Crimes Ambientais

Lei nº 9.605/1998 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 10. As penas de interdição temporária de direito são a proibição de o condenado contratar com o Poder Público, de receber incentivos fiscais ou quaisquer outros benefícios, bem como de participar de licitações, pelo prazo de cinco anos, no caso de crimes dolosos, e de três anos, no de crimes culposos.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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