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Carreira Pública

CAPÍTULO II – DA APLICAÇÃO DA PENA

Art. 12 da Lei de Crimes Ambientais

Lei nº 9.605/1998 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 12. A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima ou à entidade pública ou privada com fim social, de importância, fixada pelo juiz, não inferior a um salário mínimo nem superior a trezentos e sessenta salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual reparação civil a que for condenado o infrator.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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