Lei das Vítimas da Hemodiálise de Caruaru (Lei nº 9.422/1996)
Dispõe sobre a concessão de pensão especial aos dependentes que especifica e dá outras providências. Texto compilado e atualizado em 28/10/2026, conforme a fonte oficial.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial.
Preâmbulo O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder pensão especial mensal, retroativa à data do óbito, no valor de um salário mínimo vigente no País, ao cônjuge, companheiro ou companheira, descendente, ascendente e colaterais até segundo grau das vítimas fatais de hepatite tóxica, por contaminação em processo de hemodiálise no Instituto de Doenças Renais, com sede na cidade de Caruaru, no Estado de Pernambuco, no período compreendido entre fevereiro e março de 1996, mediante evidências clínico-epidemiológicas determinadas pela autoridade competente.
Art. 2º Havendo mais de um pensionista habilitado ao recebimento da pensão de que trata o artigo anterior, aplica-se, no que couber, o disposto no art. 77 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Art. 3º A percepção do benefício dependerá do atestado de óbito da vítima, indicativo de causa mortis relacionada com os incidentes mencionados no art. 1º, comprovados com o respectivo prontuário médico, e da qualificação definida no art. 1°, justificada judicialmente, quando inexistir documento oficial que a declare.
Art. 4º A pensão de que trata esta Lei não se transmitirá ao sucessor e se extingüirá com a morte do último beneficiário.
Art. 5º Os efeitos desta Lei serão sustados, imediatamente, no caso de a Justiça sentenciar os proprietários do Instituto com o pagamento de pensão ou indenização aos dependentes das vítimas.
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