Art. 2º Havendo mais de um pensionista habilitado ao recebimento da pensão de que trata o artigo anterior, aplica-se, no que couber, o disposto no art. 77 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Art. 2º da Lei das Vítimas da Hemodiálise de Caruaru
Lei nº 9.422/1996 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
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