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Carreira Pública

Art. 5º da Lei das Vítimas da Hemodiálise de Caruaru

Lei nº 9.422/1996 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 5º Os efeitos desta Lei serão sustados, imediatamente, no caso de a Justiça sentenciar os proprietários do Instituto com o pagamento de pensão ou indenização aos dependentes das vítimas.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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