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Carreira Pública

Art. 6º da Lei das Vítimas da Hemodiálise de Caruaru

Lei nº 9.422/1996 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 6º A despesa decorrente desta Lei será atendida com recursos alocados ao orçamento do Instituto Nacional do Seguro Social, à conta da subatividade "Aposentadorias e Pensões Especiais concedidas por legislação específica e de responsabilidade do Tesouro Nacional".

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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