Art. 3º A percepção do benefício dependerá do atestado de óbito da vítima, indicativo de causa mortis relacionada com os incidentes mencionados no art. 1º, comprovados com o respectivo prontuário médico, e da qualificação definida no art. 1°, justificada judicialmente, quando inexistir documento oficial que a declare.
Art. 3º da Lei das Vítimas da Hemodiálise de Caruaru
Lei nº 9.422/1996 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
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