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Carreira Pública

Art. 7º da Lei de Interceptação Telefônica

Lei nº 9.296/1996 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 7º Para os procedimentos de interceptação de que trata esta Lei, a autoridade policial poderá requisitar serviços e técnicos especializados às concessionárias de serviço público.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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