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Carreira Pública

Art. 8º da Lei de Interceptação Telefônica

Lei nº 9.296/1996 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 8º A interceptação de comunicação telefônica, de qualquer natureza, ocorrerá em autos apartados, apensados aos autos do inquérito policial ou do processo criminal, preservando-se o sigilo das diligências, gravações e transcrições respectivas.

Parágrafo único A apensação somente poderá ser realizada imediatamente antes do relatório da autoridade, quando se tratar de inquérito policial (Código de Processo Penal, art.10, § 1°) ou na conclusão do processo ao juiz para o despacho decorrente do disposto nos arts. 407, 502 ou 538 do Código de Processo Penal.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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