Art. 88. Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas.
Capítulo III – Dos Juizados Especiais Criminais Disposições Gerais · Seção VI – Disposições Finais
Art. 88 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais
Lei nº 9.099/1995 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
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