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Carreira Pública

Capítulo III – Dos Juizados Especiais Criminais Disposições Gerais · Seção IV – Da Execução

Art. 84 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais

Lei nº 9.099/1995 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 84. Aplicada exclusivamente pena de multa, seu cumprimento far-se-á mediante pagamento na Secretaria do Juizado.

Parágrafo único Efetuado o pagamento, o Juiz declarará extinta a punibilidade, determinando que a condenação não fique constando dos registros criminais, exceto para fins de requisição judicial.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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